1. Processo nº: 4989/2022     1.1. Anexo(s) 3761/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3761/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.3. Responsável(eis): CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149 JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO - CPF: 93547218187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. PARECER Nº 1154/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
9.1. Trazem os presentes autos o Recurso Ordinário interposto por José Helenilson Resplandes Araújo, gestor à época, e Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador à época, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte – TO, por meio de seu Procurador Washington José Lima Feitosa CRC/PI nº 004338/0-5 T, em face do Acórdão nº 265/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado no processo de Prestação de Contas de Ordenador nº 3761/2019, no qual este Tribunal de Contas justou irregulares as contas de ordenador de despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.
9.2. Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno, através da Certidão nº 1746/2022 (evento 3), atestou a tempestividade do recurso ordinário, em conformidade com o art. 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.3. Dessa forma, o Conselheiro Presidente emitiu o Despacho nº 996/2022 (evento 4), recebendo o presente recurso como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo-lhe efeito suspensivo.
9.4. Por conseguinte, os autos foram remetidos à Secretaria do Pleno para fins de autuação e distribuição, sendo sorteado para a Quarta Relatoria, conforme Extrato de Decisão nº 1130/2022 (evento 6).
9.5. Ato contínuo, por meio do Despacho nº 905/2022 (evento 7), a Quarta Relatoria encaminhou os presentes autos à Coordenadoria de Recursos, para exame e manifestação conclusiva e, em seguida ao Ministério Público de Contas.
9.6. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso no 194/2022 (evento 8), manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, para que, no mérito, seja improvido.
9.7. Cumprido os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Parquet Especial.
É o relatório.
DO EXAME DA ADMISSIBILIDADE
10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 265/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos autos nº 3761/2019 (Prestação de Contas de Ordenador).
10.2. O Recurso Ordinário está expressamente previsto nos artigos 228 a 231 do Regimento Interno e nos artigos 42, 46 e 47 da Lei Orgânica, ambos pertencentes à legislação especializada desta Casa.
10.3. Consoante o disposto no art. 228, do RITCE/TO, caberá Recurso Ordinário das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, que terá efeito suspensivo, no entanto, para que haja admissibilidade recursal, é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos:
10.4. No caso em tela, constata-se que o presente recurso está revestido de legalidade, visto que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o que autoriza o seu conhecimento.
10.5. Assim, preenchidos todos os requisitos necessários, passa-se ao estudo acerca da matéria, enfrentando o mérito da questão.
DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO ACÓRDÃO Nº 265/2022 (AUTOS Nº 3761/2019)
11.1. A despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social registrada na contabilidade somou R$ 83.203,44 equivalente a 5,81% da base de cálculo, em desacordo com o limite mínimo de 20% estabelecido no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91. (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.1, 8.5.6 e 8.5.7 do Voto)
11.1.1. Quanto a este apontamento, o Recorrente alegou a necessidade de ponderar os percentuais apurados na contribuição patronal diante do período de transição visando a adequação da metodologia para apuração do recolhimento do imposto referido, apoiando-se no Acórdão nº 118/2020-TCE/TO.
11.1.2. À vista disso, observa-se que o exercício financeiro em análise (2018) não está alcançado pelo marco temporal estabelecido no Acórdão alegado, tendo em vista que neste foi fixado o período de transição para que a aferição da impropriedade quanto à contribuição patronal seja objeto de responsabilização dos gestores a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, coadunando com o marco definido na Instrução Normativa nº 2/2019.
11.1.3. Inobstante, cumpre destacar que o entendimento a ser adotado a partir do exercício de 2019 relaciona-se à fase de recolhimento da despesa com a obrigação patronal, ou seja, a etapa de pagamento, no entanto, no presente caso, o método utilizado para apuração do limite legal ocorreu com base no registro de tais despesas.
11.1.4. Assim, conferindo o acórdão recorrido, bem como os apontamentos da área técnica, na Análise de Recurso nº 194/2022 (evento 8), destaca-se que a irregularidade referente ao repasse, a menor, da contribuição patronal não deve ser passível de ressalva nesses índices recolhidos nas contas ora analisadas.
11.1.5. Ademais, o que se observa da peça apresentada é que o jurisdicionado replicou as justificativas apresentadas nos autos originais, possuindo caráter meramente argumentativo, sem provas ou documentos capazes de elidir as possíveis irregularidades apontadas, considerando que o recorrente não apresentou nenhum elemento comprobatório para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% com as despesas registradas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social.
11.1.6. Dessa forma, não há que se falar em modificação do Acórdão recorrido, tendo em vista a materialidade e a gravidade da irregularidade analisada.
11.2. O Fundo Municipal de Saúde de Goianorte - TO contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Município, porém nas despesas com remuneração realizadas no período apurou-se o descumprimento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, impossibilitando a comprovação e demonstração do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência. (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.2 a 8.5.7 do Voto)
11.2.1. Em sede de defesa, o Recorrente argumentou que:
11.2.2. Todavia, é imprescindível ressaltar que a presente irregularidade gera consequências aos cálculos das contribuições previdências sob a perspectiva dos registros contábeis, além de tornar sem fidedignidade as informações fornecidas.
11.2.3. Ademais, cumpre asseverar que a não classificação das despesas com remunerações e vantagens dos servidores vinculados ao RPPS nas contas contábeis apropriadas é caracterizada como restrição contábil gravíssima, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3.1.4:
11.2.4. Dessa forma, tendo em vista o descumprimento dos critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a IN TCE/TO nº 02/2013, mantém-se a irregularidade.
11.3. Registro de Despesas de Exercícios Anteriores da competência de 2018 reconhecidas em 2019 no valor de R$ 97.594,89, cujo valor se mostra materialmente relevante na gestão do Fundo Municipal, pois aumentaria o déficit orçamentário para acima de 5% da receita arrecadada, evidenciando que no exercício em exame houve a realização de despesa e assunção de obrigação sem o devido registro e lastro orçamentário e financeiro, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no arts. 37 e em desacordo com os arts. 58 a 60 da Lei nº 4320/64 c/c art. 15 e 16 da LC nº 101/2000. (Item 4.1.2 do relatório técnico e itens 8.2.5 a 8.2.15 do Voto)
11.3.1. O Insurgente, em síntese, defende que o reconhecimento de despesas no ano de 2019 a título de Despesas de Exercícios Anteriores se deu em conformidade com o art. 37, da Lei nº 4.320/64 e, ainda, que o valor de R$ 97.594,89 representa 2,80% do total dos recursos geridos em 2018.
11.3.2. Por conseguinte, esclareceu que o ocorrido se deu por atraso na rotina administrativa de processamento da folha de pagamento no mês de dezembro de 2018, forçando o reconhecimento por empenho de tais despesas em janeiro do ano seguinte, por se tratar de direito líquido e certo dos servidores.
11.3.3. Consoante os critérios específicos definidos no art. 37, da Lei nº 4.320/64, as despesas de exercícios anteriores devem ocorrer de forma excepcional, pois, em regra, uma vez reconhecido o valor do compromisso assumido pela entidade junto aos credores, o empenho deve ser efetuado em obediência ao disposto nos artigos 58 a 61 da referida lei.
11.3.4. Assim, essas despesas referentes à competência/exercício de 2018 deveriam ter sido empenhadas no elemento próprio deste mesmo ano e, caso não efetuadas, inscritas em restos a pagar.
11.3.5. No caso em tela, as despesas reconhecidas em 2019 já tinham a contraprestação dos serviços efetivadas, por tratar-se, por exemplo, da folha de pagamento dos servidores, ou seja, tais despesas já haviam sido realizadas, mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com os artigos 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, bem como o art. 50, II, da LC nº 101/2000.
11.3.6. À vista disso, conclui-se que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a irregularidade, considerando que os registros contábeis das referidas obrigações devem ser contabilizados pelo regime da competência, ou seja, no momento do fato gerador no exercício financeiro as quais ocorreram.
CONCLUSÃO
12.1 À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas possa CONHECER do Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que as razões apresentadas pelo responsável não são suficientes para modificar o teor da decisão contida no Acórdão no 265/2022 – TCE-TO – Primeira Câmara (autos no 3761/2019), que julgou irregular as Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte – TO, exercício financeiro de 2018, sob a gestão de José Helenilson Resplandes Araújo, devendo, assim, manter incólume o decisum por seus próprios fundamentos.
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/09/2022 às 10:48:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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